DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1057719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D.
- DE J., condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D. S. DE J., condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. A condenação transitou em julgado em 25/8/2025, tendo o writ sido manejado em 4/12/2025 como substitutivo de revisão criminal. 3. A defesa alega nulidade decorrente de Violação do art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não observou as formalidades legais e que os demais elementos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, defendendo a manutenção da decisão agravada ante a existência de robusto acervo probatório independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal e se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP autoriza a absolvição quando a condenação está amparada em outros elementos de prova independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou a manutenção da condenação em provas materiais e testemunhais seguras, destacando a existência de laudo pericial que confirmou a presença de espermatozoides no canal vaginal da vítima e fotogramas que comprovam a autoria delitiva. 8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a condenação está lastreada em provas periciais e testemunhais independentes. 9. A pretensão de absolvição fundamentada na fragilidade probatória é incompatível com a via estreita do writ, pois demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de agravo regimental e habeas corpus, conforme aplicação analógica da Súmula n. 7 do STJ. IV. RESULTADO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para julgar insurgências contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio legal para a desconstituição do trânsito em julgado. 2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se fundamente em acervo probatório autônomo e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito. Dispositivos relevantes citados: art. 217-A do Código Penal; art. 226, art. 386, VII, e art. 621 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.