AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1057599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
- Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe 20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante. 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de comparação uma Ementa do HC: 606945 SP 2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente naquele caso. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.