DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — EDcl no AgRg no HC 1057314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
- A Embargante sustenta omissão no julgado quanto aos vetores personalidade e consequências do crime, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios.
- O acórdão embargado afastou o vetor personalidade e manteve a valoração negativa das consequências do crime, destacando gravidade concreta que extrapola o sofrimento ordinariamente esperado em homicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. 2. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto aos vetores personalidade e consequências do crime, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios. 3. O acórdão embargado afastou o vetor personalidade e manteve a valoração negativa das consequências do crime, destacando gravidade concreta que extrapola o sofrimento ordinariamente esperado em homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise dos vetores personalidade e consequências do crime, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a dosimetria da pena por mero inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o vetor personalidade, afastando sua negativação, razão pela qual o pleito encontra-se prejudicado. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram gravidade concreta do sofrimento da família da vítima ceifada em tenra idade, circunstância que extrapola o resultado ordinário do tipo e autoriza a negativação das consequências, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria impugnada, inclusive afastando a negativação do vetor personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.