DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1056543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida na ação penal n.
- 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.
- 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação.
- O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes. 2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao princípio do juiz natural e às regras de competência para o processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito de o habeas corpus ter sido utilizado como sucedâneo de recurso especial, é possível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita; e (ii) saber se a combinação de denúncia anônima, informação de que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas e referência genérica a "atitude suspeita" é suficiente para caracterizar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipótese reconhecida no caso concreto. 5. A realização de busca pessoal exige, como condição de legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos agentes. 6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízo subjetivo e genérico, desprovido de lastro fático idôneo. 7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal, impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de entorpecente. 8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o restabelecimento da sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.