DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1056101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA ORIGEM.
- Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026.
- Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026. 2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus. 3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar fungibilidade para conversão em recurso ordinário e, subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.