AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 1055884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES.
- DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO.
- O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo. 2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.