DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1055808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.
- A impetração alegou constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena-base pela valoração negativa das consequências do crime; o agravante postulou readequação com fundamento no art.
- A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. Fato relevante. A impetração alegou constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena-base pela valoração negativa das consequências do crime; o agravante postulou readequação com fundamento no art. 59 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes teratologia ou coação ilegal patente, cabe a concessão de ordem de habeas corpus para readequar a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado; o meio adequado é a revisão criminal perante a própria Corte prolatora (CF/1988, art. 105, I, "e"). 8. Inexistem teratologia ou coação ilegal patente aptas a mitigar o óbice processual e autorizar concessão de ordem. 9. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 10. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; a fixação da pena subsume-se à discricionariedade vinculada do juiz, e a fração utilizada para exasperação não possui parâmetro matemático obrigatório, exigindo proporcionalidade e motivação idônea. 11. A gravidade concreta evidenciada pelas consequências do crime justifica a exasperação da pena-base em patamar superior ao paradigma de 1/6. 12. A revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no caso, obstada pelo trânsito em julgado. 13. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o próprio conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matérias não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 937409/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 718681/SP, Quinta Turma, DJe 30/08/2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.