DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1055186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da condenação.
- O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo.
- A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária.
Resultado indicado
34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento fático-probatório. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado. 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.