DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no HC 1055021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade.
- A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade. 2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância, inexistindo omissão. 7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta a utilidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 691/STF
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.