DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.
- A Corte de origem assentou que a juntada, pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao paciente traduz documentação de antecedentes, e que o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob alegação de plenitude de defesa e paridade de armas. 2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada, pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao paciente traduz documentação de antecedentes, e que o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta. 3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício. 5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à revitimização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção; contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art. 105, II, "a", e III). 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não caracterizada (CPP, art. 654, § 2º). 8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief). 9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei 13.869/2019, art. 15-A). 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.