DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos.
- A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade.
- O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia. 6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa. 7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa. 9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.