DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
- A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à residência do acusado, com toques em seios e região genital, resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas depressivos, automutilação e ideação suicida.
- No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
- O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à residência do acusado, com toques em seios e região genital, resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas depressivos, automutilação e ideação suicida. 3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas para a vítima. 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do crime. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.