DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1054109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
Resultado indicado
O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de dosimetria da pena. 7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d, incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior. 8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena, não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 3º, parte final Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.