HABEAS CORPUS — HC 1054044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
- PRETENSÃO DE INCURSÃO NO ACERVO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO MAJORADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO REGULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO ACERVO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE NULIDADE PELO USO DE DEPOIMENTO DE CORRÉU EM DELEGACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO EM SOLO POLICIAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa, registrando a citação por edital, a nomeação de defensora dativa para a produção antecipada de provas, a realização de audiência, o desmembramento e posterior reunificação do feito, a revelia do paciente e a apresentação de resposta à acusação e alegações finais pela defesa, sem demonstração de prejuízo, sendo certo que, constatada a regularidade processual, rever as premissas firmadas pela instância de origem reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita, notadamente em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A alegação de nulidade por uso de depoimento de corréu colhido na fase policial não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal a quo, impedindo exame originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao reconhecimento realizado na investigação, embora irregular, não constituiu o único elemento condenatório, havendo lastro probatório independente em juízo, composto por declarações da vítima sob contraditório, depoimentos de testemunha protegida, relatos de policiais e delegado sobre rastreamento de veículo, relatórios técnicos e laudo de DNA. 4. A pena-base foi fixada no máximo legal para o paciente de maneira devidamente fundamentada: premeditação do delito com deslocamento intermunicipal, prática durante o repouso noturno, impedimento de socorro à vítima, acentuada gravidade do modus operandi e frieza na execução, elementos esses que destoam do tipo penal e autorizam o aumento na primeira fase. 5. Quanto ao pleito de afastamento do concurso formal impróprio e reconhecimento de crime único, não houve pronunciamento do Tribunal local, o que impede análise direta por esta Corte. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000523", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.