HABEAS CORPUS — HC 1054016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado aos policiais sua participação no delito (fl. 54). 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável nesta via. 4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial, diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da demonstração de liame subjetivo entre os agentes. 5. O pleito de aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que, portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.