AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 1053635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente 2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação, pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema acusatório. 3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento da Terceira Seção. 4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso especial; a insurgência deve observar a via processual adequada para a revisão do acórdão de apelação. 5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição Federal. 6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de que a individualização da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador e não requer a provocação do Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu, pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.