DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1052628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.
- 33, caput), na qual o Tribunal de origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art.
- Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da confissão informal para afastar o redutor do art.
Resultado indicado
2.123.334/MG, além de verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Tribunal de origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, e fixou regime inicial fechado. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da confissão informal para afastar o redutor do art. 33, § 4º, sustenta violação a precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG e requer efeitos modificativos para aplicar a minorante e restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da alegada inadmissibilidade da confissão informal para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) à aplicação do precedente AREsp n. 2.123.334/MG, além de verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos. 5. O colegiado enfrentou de modo suficiente os fundamentos centrais: a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (CF/1988, art. 105, I, e) e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, apoiou-se em elementos concretos das instâncias ordinárias: diversidade e quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e admissão do envolvimento com a traficância por meses, não havendo uso isolado ou determinante de confissão informal. 7. O precedente AREsp n. 2.123.334/MG modulou temporalmente suas teses, restringindo-as a fatos posteriores à publicação do acórdão; os fatos imputados são anteriores, o que afasta a alegação de omissão específica. 8. O embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito para aplicação da minorante, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 9. Inexistente erro material remanescente, já corrigido em embargos anteriores quanto à data do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.