DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1052147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
- 299, caput, do Código Penal, no qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) possibilidade de correção de ilegalidade flagrante, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que não utilizada para formar o convencimento judicial, à luz da orientação da 5ª Turma e da revisão da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194); (iii) inadequação do regime inicial fechado, afirmando que a reincidência e o mau antecedente não bastariam, por si, para afastar o regime semiaberto; e (iv) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame, em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, de alegadas ilegalidades referentes à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à fixação de regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, especialmente diante de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão revisanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC 535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula n. 545/STJ, entendendo irrelevante a confissão para a formação da convicção judicial, de modo que observou a jurisprudência aplicável à época, não sendo possível aplicar retroativamente a tese posteriormente firmada no Tema n. 1.194, que passou a reconhecer a atenuante ainda que a confissão não tenha sido utilizada para o convencimento do julgador. 6. É incabível a aplicação retroativa, em sede de revisão criminal ou de habeas corpus, de mera alteração jurisprudencial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.891.783/SP), razão pela qual a modificação da interpretação sobre a Súmula n. 545/STJ não autoriza a reabertura da dosimetria já acobertada pelo trânsito em julgado. 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a Súmula n. 269/STJ permite, excepcionalmente, a adoção do regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que, existindo reincidência e maus antecedentes, é legítima a fixação do regime inicial fechado, independentemente de fundamentação adicional específica. 8. No caso concreto, a reincidência e o mau antecedente do agravante, reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastam a incidência da exceção consagrada na Súmula n. 269/STJ e autorizam a manutenção do regime inicial fechado, em consonância com precedentes que admitem o regime mais gravoso para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 9. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite, excepcionalmente, a substituição ao reincidente quando, além de inexistir reincidência pelo mesmo crime, a medida mostrar-se socialmente recomendável, o que exige exame das condenações anteriores e de sua gravidade. 10. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha delimitado que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do Código Penal exige identidade de crimes (e não mera similitude de espécie), permanece indispensável a verificação de que, diante das condenações anteriores, a substituição seja socialmente recomendável, podendo ser legitimamente afastada quando os antecedentes revelam prática anterior de crime violento, como o roubo majorado. 11. No caso, a existência de duas condenações anteriores, uma delas por roubo majorado, demonstra reincidência em crime grave, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, contexto em que as instâncias ordinárias concluíram pela não recomendabilidade social da substituição, decisão alinhada à jurisprudência que admite a negativa de substituição quando a gravidade dos crimes pretéritos indica inadequação da medida. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, na fixação do regime inicial ou na negativa de substituição da pena, e sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para reexame de matéria já apreciada em revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia. 2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena. 3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, exige não apenas a ausência de reincidência específica, mas também que a medida seja socialmente recomendável, podendo ser legitimamente negada quando as condenações anteriores revelam crimes graves, especialmente praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" a "c"; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59, caput; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 269/STJ; Tema n. 1.194/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.891.783/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 27.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.