DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1051993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado.
- O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art.
- Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.