DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1051449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e indeferiu a concessão da ordem de ofício.
- Paciente condenado pelas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, com trânsito em julgado em 27/11/2020.
- Revisão criminal julgada improcedente, recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMA 1.139/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e indeferiu a concessão da ordem de ofício. 2. Paciente condenado pelas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, com trânsito em julgado em 27/11/2020. Revisão criminal julgada improcedente, recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, e AREsp e respectivo agravo regimental não conhecidos. 3. Na impetração, alegado constrangimento ilegal pelo afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Decisão monocrática não conheceu do writ por configurar sucedâneo de revisão criminal e de recurso especial e, em exame de eventual concessão de ofício, concluiu inexistir flagrante ilegalidade, à luz de fundamentos concretos e do Tema n. 1.139/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e de recurso especial já exauridos nas vias ordinária e extraordinária. 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado em elementos concretos e idôneos extraídos do contexto fático-probatório, em conformidade com o Tema n. 1.139/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, inclusive quanto às pretensões de redimensionamento da pena e de fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal já apreciada nem recurso especial cujo seguimento foi negado, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ e de reabertura indevida de controvérsias acobertadas pela coisa julgada material. Jurisprudência consolidada das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, demanda revaloração do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias apontaram, com base em prova judicializada, elementos concretos e idôneos: natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas; destinação da droga a região reconhecida para mercancia; atuação conjunta com adolescente, evidenciando modus operandi típico do tráfico; e depoimentos dos policiais que descreveram dinâmica habitual da prática delitiva. O acórdão proferido na revisão criminal ratificou tais fundamentos, alinhando-se ao Tema n. 1.139/STJ, que dispensa condenação anterior e admite a demonstração da dedicação criminosa por circunstâncias fáticas do caso. 10. A primariedade, isoladamente considerada, não impõe a aplicação automática do redutor na fração máxima, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a ausência de dedicação a atividades criminosas, afastada por fundamentação concreta. 11. Circunstância superveniente de unificação de penas em 20 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de quatro ações penais distintas, robustece a ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício, sem interferir na análise própria da minorante na ação originária. 12. A divergência entre o decisum e o parecer ministerial não é causa suficiente para reforma, quando a decisão se apoia em fundamentação consistente e alinhada à jurisprudência, refratária à revaloração probatória. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.