DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1051285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente.
- O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito.
- Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente. 2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser sanada por embargos de declaração, seja por ausência de enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível. 6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus, ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente. 7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão aos interesses do Embargante não configura vício de omissão, inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via transversa, revisão do julgado. 2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.