DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1051108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos do art.
- Requereu a liberdade dos agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
- A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. 7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.