PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
- APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RELAÇÃO À ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO INTEGRATIVO EMBARGADO, PRECISAMENTE NA PARTE EM QUE, AO AFASTAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESDE LOGO JULGOU O RESPECTIVO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 desta Corte, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973 - vigente ao tempo da publicação do acórdão ora embargado -, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. 1.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. No acórdão embargado, não houve omissão ou premissa fática equivocada, relativamente ao primeiro ponto suscitado nestes embargos de declaração - ponto em que a contribuinte sustentou a "ausência de recurso especial quanto a um dos fundamentos do acórdão recorrido do Tribunal a quo" -, uma vez que este Tribunal Superior deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes. Ao prolatar o acórdão ora embargado, a Segunda Turma desta Corte, de modo claro e adotando premissas fáticas que correspondem à realidade dos autos, acabou por afastar, preliminarmente, tanto o óbice da Súmula 126 deste STJ, quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso. Logo, estes quartos embargos de declaração não merecem acolhimento, no tocante ao primeiro ponto neles suscitado. 3. Com relação ao segundo ponto discutido nestes embargos de declaração, assiste razão à contribuinte, no que indicou omissão "quanto ao fato de que o acórdão de fls. e-STJ 1.527/1.560 não tratou do mérito do recurso especial", e assim arguiu a nulidade parcial do acórdão embargado, ao argumento de que, ao acolher os terceiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a afastar o não conhecimento do recurso especial, esta Corte não poderia julgar imediatamente o mérito do recurso especial, sob pena de ofensa aos arts. 552 e 554 do CPC/1973; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3.1. Deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento já adotado por esta Corte, relativamente aos embargos de declaração em grau de apelação, no sentido de que, recebidos os embargos declaratórios para afastar preliminar de não-conhecimento da apelação, o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório só pode ocorrer após a reinclusão do feito em pauta. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00512 ART:00535 ART:00552 ART:00554", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000343", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00933 PAR:00001 ART:00935 ART:00937 ART:00938\n PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.