DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1050921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação cautelar.
- A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas, ações penais em curso e condenação anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz do art.
- 312 do CPP; (ii) a existência de condenação anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação cautelar. 2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas, ações penais em curso e condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta, amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva. 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025, explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de neutralizar a probabilidade de novas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes, condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.