DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1050871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE).
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no Decreto n.
- 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na fração necessária da pena restritiva de direitos.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na fração necessária da pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). 3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão, afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o agravante sequer iniciou a prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir a existência de efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências jurídicas distintas. 6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto. 7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de pena fixados no respectivo decreto presidencial. 8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. 9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput; Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II e 9º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.