AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1050819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
- O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime de peculato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime de peculato. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.