PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1050803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
- Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.