DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1050683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravante do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, com extensão ao corréu.
- Conjunto probatório formado por extração de dados de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com extensão ao corréu. 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo. 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar por decisão judicial fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência. 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais. 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição, restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2. Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.