EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1050653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem acerca das matérias suscitadas, bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
- A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem acerca das matérias suscitadas, bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão. 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.