ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no HC 1050178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente responsabilizado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi nula por ausência de fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas para ato infracional análogo ao porte de entorpecentes para consumo pessoal, a partir da revaloração do conjunto probatório.
- A busca pessoal mostra-se legítima, pois foi precedida de informações presenciais de transeuntes acerca de possível confusão envolvendo o veículo e de conduta suspeita do adolescente, circunstâncias que caracterizam fundada suspeita concreta, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente responsabilizado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi nula por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas para ato infracional análogo ao porte de entorpecentes para consumo pessoal, a partir da revaloração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal mostra-se legítima, pois foi precedida de informações presenciais de transeuntes acerca de possível confusão envolvendo o veículo e de conduta suspeita do adolescente, circunstâncias que caracterizam fundada suspeita concreta, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada. 4. O acervo probatório formado nas instâncias ordinárias evidencia a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, destacando-se a quantidade e o acondicionamento da cocaína em pinos individualizados, a confissão do adolescente perante equipe técnica de que atuava no tráfico e os depoimentos harmônicos dos policiais militares. 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para ato infracional análogo ao porte para uso pessoal demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 6. Não evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do acórdão que reconheceu a higidez da busca pessoal e a tipificação do ato infracional equiparado ao tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando precedida de elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita, como informações presenciais de terceiros e conduta suspeita do abordado, nos termos do art. 244 do CPP 2. A desclassificação de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas para o análogo ao porte para uso pessoal, quando controvertida a destinação da droga, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.969/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.