DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1050036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPROPORCIONALIDADE NÃO AFERÍVEL NA VIA ESTREITA.
- Habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve prisão preventiva decretada no curso de investigação por estelionato (art.
- 171 do Código Penal), decorrente de contrato de empreitada para construção de pavilhão industrial, com pagamento integral de R$ 290.000,00 e ausência de início da obra, havendo indícios de captação e retenção dolosa dos valores.
- O juízo criminal decretou a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, destacando condenações anteriores por furto qualificado e estelionato e registros por infrações de menor potencial ofensivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO AFERÍVEL NA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve prisão preventiva decretada no curso de investigação por estelionato (art. 171 do Código Penal), decorrente de contrato de empreitada para construção de pavilhão industrial, com pagamento integral de R$ 290.000,00 e ausência de início da obra, havendo indícios de captação e retenção dolosa dos valores. 2. Fato relevante. O juízo criminal decretou a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, destacando condenações anteriores por furto qualificado e estelionato e registros por infrações de menor potencial ofensivo. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado reputou legítimos os fundamentos da prisão, afastando teses de ausência de justa causa, de desproporcionalidade e de ausência de representação válida das vítimas. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Juntada posterior dos termos de representação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, diante da alegação defensiva de controvérsia de natureza civil, sem dolo penal; (ii) há desproporcionalidade da custódia cautelar, com suposta violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) a ausência inicial de representação das vítimas impediria a persecução, não obstante posterior regularização nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise excepcional do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente se admite diante de ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica. 5. A prisão preventiva possui fundamentação concreta, evidenciada por materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta (expressiva quantia e sofisticação do engodo) e histórico criminal desfavorável, autorizando a medida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 313, I). 6. A tese de mero inadimplemento contratual não afasta, de plano, o dolo penal imputado, cuja verificação demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, com invocação do princípio da homogeneidade, não pode ser aferida no presente momento processual, por depender de prognóstico somente confirmável após o julgamento da ação penal. 8. A condição de procedibilidade relativa à representação da vítima encontra-se sanada, ante a juntada posterior dos termos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Ordem denegada. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP, art. 171 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Sexta Turma, DJEN 01.10.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.