DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1049826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto. 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o writ em sucedâneo desses meios. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das normas processuais e na aplicação de precedentes sobre inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões. 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem. 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à justiça e usurpação de competência dependem do reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão pela qual não se sustentam de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as regras de preclusão e estabilização das decisões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.