DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1049773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido.
- A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância.
- Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas.
- A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas. 4. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa apreciação das questões suscitadas pela defesa. 5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença. 6. Não há elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade, conforme consignado na decisão de pronúncia. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.