DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1049534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
- O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e reavaliar os elementos remanescentes.
- A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão revisional após o trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias..
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e reavaliar os elementos remanescentes. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão revisional após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão agravada, em razão da verificação de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1055094, DJEN 07/04/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.