DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1049511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS.
- ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS.
- ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
- DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. 1. É válida adoção do depoimento especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade. 2. A vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização do depoimento especial. 3. A defesa contribuiu para a forma de realização do depoimento especial, tendo concordado com o agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade por quem lhe deu causa. 4. A alegação de que quesitos da defesa não teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta, diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa. 5. Carece de fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a favorecer o autor do crime. 6. Constatada a inexistência de irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017, que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições desnecessárias. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.