DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1049296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
- EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da alegada violação do princípio do juiz natural, porque expressamente assentou que, embora se trate de writ substitutivo de recurso especial, a constatação de constrangimento ilegal justifica a concessão da ordem, conforme prevê, inclusive, o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da alegada violação do princípio do juiz natural, porque expressamente assentou que, embora se trate de writ substitutivo de recurso especial, a constatação de constrangimento ilegal justifica a concessão da ordem, conforme prevê, inclusive, o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. O julgado também não se omitiu quanto à alegação de que a decisão agravada teria incorrido em vedada redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, na medida em que fez consignar que o reconhecimento da minorante não implicou reexame de provas, mas controle da suficiência e idoneidade da fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para afastá-la, em consonância com precedentes desta Corte Superior. 3. A atestação da manifesta ilegalidade foi coerentemente motivada, dado ser incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior o afastamento da causa de diminuição com base apenas na quantidade de droga e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, sem outras circunstâncias do caso concreto que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 4. A menção à existência de emprego lícito foi utilizada como elemento adicional, reforçando a conclusão de ausência de provas suficientes de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não havendo contradição no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.