DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1049235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que determinaram a execução provisória da pena.
- O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em compensação e/ou férias no momento da decisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que determinaram a execução provisória da pena. 2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em compensação e/ou férias no momento da decisão. 3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e (ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior. 6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias, não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua análise. 7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal, configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00492 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.