DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1049089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria da pena.
- O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de non bis in idem por dupla valoração do concurso de agentes na dosimetria (como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e como causa de aumento na terceira fase), e a ausência de fundamentação concreta para admitir a excepcionalidade.
- Requer o saneamento da omissão e o afastamento da dupla valoração; subsidiariamente, o explícito debate sobre o princípio non bis in idem.
Resultado indicado
Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecida e interposição de agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de non bis in idem por dupla valoração do concurso de agentes na dosimetria (como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e como causa de aumento na terceira fase), e a ausência de fundamentação concreta para admitir a excepcionalidade. Requer o saneamento da omissão e o afastamento da dupla valoração; subsidiariamente, o explícito debate sobre o princípio non bis in idem. 3. Decisões anteriores. Prolação de condenação pelos crimes dos arts. 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total fixada e mantida em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecida e interposição de agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da alegada dupla valoração do concurso de agentes na dosimetria, com violação ao princípio non bis in idem, e se haveria flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela defesa. 7. A exasperação da pena-base apoiou-se na valoração negativa das consequências do crime, aplicando-se o concurso de agentes como causa de aumento na terceira fase, com fundamento nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, não se constatando flagrante ilegalidade por dupla valoração. 8. Ausência de ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase e a aplicação do concurso de agentes como causa de aumento na terceira fase não configuram, por si, bis in idem, ausente flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, exigindo-se omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.