DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1048963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal.
- Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts.
- 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal. 2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma administrativa e o princípio do in dubio pro reo. 3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69). 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.