PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1048498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante no acórdão, especialmente quando demonstrada divergência em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante no acórdão, especialmente quando demonstrada divergência em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A valoração dos maus antecedentes para a exasperação da pena-base e, posteriormente, para a fixação de regime inicial mais gravoso não configura bis in idem, por se tratar de fases distintas da individualização da pena, com fundamentos e efeitos jurídicos próprios. 3. Fixada a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, a existência de maus antecedentes, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a reprimenda, em abstrato, comporte regime menos severo. 4. Inaplicáveis as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ quando o regime prisional mais gravoso não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de circunstância judicial concreta e expressamente prevista em lei. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer o regime inicial fechado fixado pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.