PETIÇÃO — Pet 10484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público".
- Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista.
Resultado indicado
Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art.
Ementa oficial
PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o movimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da Polícia Federal, bem como eventual "operação-padrão" ou "qualquer outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao público". 2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés que se abstivessem de deflagrar o movimento paredista. 3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação especificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei n. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes. 4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos Sindicatos, réus nesta ação, "por não deterem prerrogativa de deflagrarem movimento paredista de caráter nacional". Com efeito, é inegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do Distrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao promoverem uma mobilização concomitante da categoria que legitimamente representam, com indicativo de greve, produzem potenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar que figurem no polo passivo desta ação. 5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi satisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e notória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com ameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional -, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então relatora. 10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos réus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações, deram causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado. 11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.