DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1048330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no curso de investigação por crimes previstos nos arts.
- 33, caput (quatro vezes), e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo do recurso ordinário constitucional (CF, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no curso de investigação por crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo do recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, "a"), examinando de ofício eventual ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º) e concluindo pela higidez do decreto prisional, lastreado em elementos concretos extraídos de investigação telemática que apontam habitualidade delitiva e inserção em estrutura organizada de mercancia de grandes quantidades de entorpecentes (negociações sucessivas de 49 kg, 70 kg, 40 kg e 30 kg de maconha). 3. A defesa sustenta: (i) necessidade de conhecimento do habeas corpus; (ii) nulidade da preventiva por fundamentação genérica e afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); e (v) suficiência das medidas do art. 319 do CPP, à luz da proporcionalidade e da subsidiariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante; (ii) o decreto de prisão preventiva padece de ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação da Terceira Seção desta Corte Superior restringe o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional, admitindo exame apenas diante de ilegalidade flagrante aferida pelo conjunto probatório dos autos; correta a negativa de conhecimento do writ. 6. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos: interceptações e dados telemáticos indicam negociações reiteradas de grandes quantidades de maconha, habitualidade e atuação em estrutura organizada de distribuição de entorpecentes em diversos municípios, o que evidencia a gravidade concreta e a periculosidade, atendendo ao art. 312 do CPP. 7. Inexistente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III, do CPP, pois a decisão prisional individualizou a participação do agravante, descreveu fatos específicos, quantidades negociadas e os elementos que respaldam a imputação; o acórdão confirmou a motivação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes dados objetivos que revelam risco concreto à ordem pública, segundo entendimento consolidado. 9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes frente à sofisticação da estrutura criminosa, posição de relevo do agravante e habitualidade delitiva, não neutralizando o risco de reiteração e a necessidade de garantia da ordem pública. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já refutados, sem demonstrar desacerto específico da decisão singular, em afronta à dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.