DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1047702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva; (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta, por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de participação relevante nas infrações apuradas. 6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos interestaduais, uso de empresa própria para transações e movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso. 8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, à luz do livre convencimento motivado. 10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos de participação nas infrações apuradas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em investigações complexas e continuadas de organização criminosa. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts. 282, 315, § 2º, 316 e 321 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.