DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1047612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis ao paciente.
- A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis ao paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram constatados elementos que configurassem tais exceções. 5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino de armas. 6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.