EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1047596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR.
- SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato, houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na origem. Novo exame do agravo regimental. 3. Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a), é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes. 4. No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente prejudicialidade. 5. Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e julgar prejudicado o agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.