DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1047537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO.
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras. 2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos decisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da competência territorial em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP. 5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.