DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1047486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano (art.
- 163 do CP), sob alegação de incidência da escusa absolutória do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou alteração do resultado. 4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta. 6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar absolvição. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.