PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1047469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Relativamente à eficácia da redação originária do art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CP C/1973 PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA PRODUÇÃO RURAL. ATIVIDADE DE PROPAGAÇÃO DE SEMENTES. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Relativamente à eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1991, observa-se que, à míngua de pedido formulado no recurso especial e ausente pronunciamento pelo acórdão de origem, não caberia a esta Corte Superior tecer considerações sobre esse tópico, sob pena de incorrer em violação da regra processual inserta nos arts. 141 e 492 do CPC, que indica os limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, vedando o julgamento fora do pedido, isto é, extra petita. 3. Constatado o vício decorrente da apreciação de matéria estranha à lide, impõe-se o seu saneamento, cabendo o acolhimento dos aclaratórios para excluir das decisões anteriormente proferidas os parágrafos que versam sobre "a eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais". 4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 6. O Tribunal de origem reconheceu que a atividade de propagação de semente exigia a realização de processo produtivo, motivo pelo qual não afastava a incidência da contribuição questionada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.