AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1046762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
- 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
- Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores, expondo-os a situação de risco.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores, expondo-os a situação de risco. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta. 4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças. 5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.