DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1046326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS, no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional.
- A defesa sustenta que, inexistindo fatos indicativos de persistência da periculosidade após esse período, seria indevida a determinação de novo exame.
- A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional implica a extinção automática da medida de segurança, ou se permanece necessária a realização de exame de cessação de periculosidade para eventual extinção da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS, no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional. A defesa sustenta que, inexistindo fatos indicativos de persistência da periculosidade após esse período, seria indevida a determinação de novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional implica a extinção automática da medida de segurança, ou se permanece necessária a realização de exame de cessação de periculosidade para eventual extinção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desinternação possui natureza condicional e não implica extinção automática da medida de segurança pelo simples decurso temporal, pois exige-se a comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica. 4. O laudo pericial anterior, constante dos autos, apenas indicou a possibilidade de liberdade condicionada, sem atestar a cessação da periculosidade do paciente. 5. Diante da existência de elementos clínicos recentes demonstrando quadro psiquiátrico grave, com histórico de baixa adesão terapêutica e necessidade de acompanhamento continuado em rede especializada, revela-se imprescindível a realização de novo exame de cessação de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desinternação condicional não implica extinção automática da medida de segurança pelo mero decurso do prazo de um ano. 2. A extinção da medida de segurança depende da comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica. 3. A existência de elementos clínicos recentes indicativos de persistência de transtorno psiquiátrico grave justifica a realização de novo exame de cessação de periculosidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.